Uma especie de blog voltado ao Direito... Algo estranho (pelo menos, não muito comum...) recheado de informação, curiosidades, novidades no campo jurídico, dicas de sites e livros, e por aí vai... De um jeito nada sisudo (peculiar a esta área), enfim, um blog ovem e atraente (e prometo... atualizá-lo com freqüencia...) para amantes das ciências jurídicas ou não...

Wednesday, June 28, 2006

Aviso...

O Blog Jovens Direitos passará por modificações...

Em Julho estaremos publicando um curso completo de Noções Básicas de Direito, além de um novo design para o blog.

Novas colunas e uma nova linguagem, mais fácil e ágil...
Tudo isso para levar asté você informações e curiosisades do mundo jurídico (de um jeito nada sisudo)

Aguarde...

Ah... É claro... Queremos a sua participação... Dê suas dicas e reclamações no espaço para comentários...

Friday, June 16, 2006

Resumão (Ciência política resumo 1)

1. Teoria Geral do Estado

1.1. Conceito

Os tratadistas franceses consideram a Teoria Geral do Estado ou como o complemento teórico do Direito Constitucional ou como sua parte geral. Assim Carré de Malberg, quando afirma que a Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo da idéia que convém fazer-se do Estado, esclarece: “Não se creia, no entanto, que a Teoria Geral do Estado seja a base inicial, o ponto de partida ou a condição preliminar do sistema do Direito Público ou do Direito Constitucional. Ao contrário, ela é - pelo menos enquanto teoria jurídica - a conseqüência, a conclusão, o coroamento do Direito Constitucional. A idéia de Estado não deve ser uma concepção racional, a priori, mas decorrer dos dados fornecidos pelo Direito Público positivo.”

Alguns autores brasileiros oferecem contribuição direta à conceituação da Teoria Geral do Estado principalmente depois que ela se erigiu em disciplina fundamental nas Faculdades de Filosofia.

PEDRO CALMON conceitua Teoria geral do Estado como estudo da estrutura do Estado, sob os aspectos jurídico, sociológico e histórico.

QUEIRÓS LIMA considerava-a parte teórica do Direito Constitucional.

MIGUEL REALE assim se exprime: “Embora o termo Política seja o mais próprio aos povos latinos, mais fiéis às concepções clássicas, é inegável que, por influência germânica, já está universalizado o uso das expressões Teoria Geral do Estado e Doutrina Geral do Estado para designar o conhecimento unitário e total do Estado. A palavra Política é conservada em sua acepção restrita para indicar uma parte da Teoria Geral, ou seja, a ciência prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins.”

ORLANDO CARVALHO, depois de acentuar as divergência terminológicas, sintetiza seu esplêndido trabalho: "A Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo sistemático do Estado".

PINTO FERREIRA define Direito Constitucional como a "ciência positiva das Constituições", e Teoria Geral do Estado como a “ciência positiva do Estado” .

SOUSA SAMPAIO diz que, em sua acepção ampla, é uma ciência que estuda os fenômenos políticos em seu tríplice aspectos - jurídico, sociológico e filosófico - e que melhor lhe caberia a designação de Ciência Política, a political science dos autores de língua inglesa.

MACHADO PAUPÉRIO considera a Teoria Geral do Estado como a estrutura teórica do Direito Constitucional e Política sua aplicação prática.

GALVÃO DE SOUSA inclina-se para encarar a Teoria Geral do Estado como a parte teórica do Direito Constitucional.

ADERSON DE MENEZES, propõe: "a Teoria Geral do Estado é a ciência geral que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos do Estado, unifica esse tríplice aspecto e elabora uma síntese que lhe é peculiar, para estudá-lo e explicá-lo na origem, na evolução e nos fundamentos de sua existência".

1.2. Objetivo

A Teoria Geral do Estado ou a Ciência Política tem por objetivo o estudo do fato político supremo, que é o Estado, e de todos os outros fatos políticos.

1. 3. O método da Teoria Geral do Estado

A Teoria Geral do Estado tem sido tratada e ensinada sob dois pontos de vista distintos. Para alguns, a preocupação do aspecto jurídico predomina; para outros, prevalece a orientação sociológica e política.

Se a análise jurídica da organização do Estado é necessária, não é menos necessário conhecer o aspecto social e político, como nascem e evoluem as diversas instituições, qual a influência das idéias e sentimentos, através da história, sobre essa construção há um tempo delicada e poderosa que é o Estado.

O método da Teoria Geral do Estado tem de ser complexo. Ao lado dos processo lógicos empregados pela ciência jurídica, terá de usar também os peculiares à Sociologia: a observação, a indução e a generalização. Sem exageros, em silogismo que levam aos sofismas.

Miguel Reale define política como: “A Ciência Prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins”.



Os modos de surgimento do Estado

2.1. Formação natural do Estado

Estado e poder são fatos diversos, que surgiram sucessivamente e não concomitantemente, pelo menos na maioria das sociedades primitivas.

Aceitamos a noção de Estado segundo a qual ele se forma de três elementos: território, população e governo.

Quando as sociedades primitivas, que eram nômades, compostas já de inúmeras famílias, possuindo uma autoridade própria que as dirigia, fixaram-se num território determinado, passaram a constituir um Estado. Este nasce com o estabelecimento de relações permanentes e orgânicas entre os três elementos: a população, a autoridade (ou poder político) e o território.

A vida sedentária determina a exploração sistemática da terra, o aparecimento de atividades econômicas mais complexas, o surgimento das primeiras cidades. A vida urbana marca o início da história e da civilização, termo cuja raiz é civitas, cidade. Por isso também política, a ciência do Estado, tem a sua raiz em polis.

Só um fato é permanente e dele promanam outros fatos permanentes: o homem sempre viveu em sociedade (Ubi societas, ibi jus). A sociedade só sobrevive pela organização, que supõe a autoridade e a liberdade como elementos essenciais, a sociedade que atinge determinado grau de evolução, passa a constituir um Estado. Para viver fora da sociedade, o homem precisaria estar abaixo dos homens ou acima dos deuses, como disse Aristóteles, e vivendo em sociedade, ele natural e necessariamente cria a autoridade e o Estado.

2.2. Formação histórica do Estado

São três os modos pelos quais historicamente se formam os Estados:

a) Modos originários, em que a formação é inteiramente nova, nasce diretamente da população e do país, sem derivar de outro Estado preexistente (Ex. França).

b) Modos secundários, quando vários Estados se unem para formar um novo Estado, ou quando um se fraciona para formar outros (Ex. EUA).

c) Modos derivados, quando a formação se produz por influência exteriores, de outros Estados (Ex. Israel).

2.3. Formação jurídica do Estado

Segundo Carré de Malberg, desde o momento em que a coletividade estatal se organiza e possui órgãos que querem e agem por ela, o Estado existe. Não influem sobre a sua existência as transformações posteriores de Constituição e forma de governo: o Estado nasce e permanece através de todas as mudanças.

Outros preferem considerar como nascimento jurídico do Estado o momento em que ele é reconhecido pelas demais potências, o que é matéria de Direito Internacional. No entanto, os dois pontos de vista são úteis e não se contradizem.

Origens do Estado (Teorias a respeito)

2.4. Teoria da origem familiar do Estado

As mais antigas teorias sobre a origem do Estado vêem nele o desenvolvimento e a ampliação da família.
A sociedade em geral, o gênero humano, deriva necessariamente da família, é fora de toda dúvida e por isso se diz com razão que a família é a célula da sociedade. Não se pode, porém, aplicar o mesmo raciocínio ao Estado.
Sociedade humana e sociedade política não são termos sinônimos. Exatamente quando o homem, pela maioridade, se emancipa da família, é que de modo consciente e efetivo passa a intervir na sociedade política. Esta tem fins mais amplos do que a família e nos Estados modernos a autoridade política não tem sequer analogia com a autoridade do chefe de família. O Estado, além disso, é sempre a reunião de inúmeras famílias.
Finalmente, a teoria patriarcal é puramente conjectural, não tem confirmação alguma na experiência, e do ponto de vista lógico, radica no equívoco a que aludimos: confunde-se a origem da humanidade com a origem do Estado.

2.5. Teoria da Origem contratual do Estado

O Estado, a sociedade política, se originou de urna convenção entre os membros da sociedade humana.
Rousseau entende que o contrato deve ter sido geral, unânime e baseado na igualdade dos homens. Rousseau funda o Direito e o Estado exclusivamente na igualdade dos homem, sem admitir nenhum princípio ou norma permanente que limitasse a vontade geral. O problema para ele é: "Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado e pela qual cada um, unindo-se a todos, não obedeça no entanto senão a si mesmo e permaneça tão livre como antes."
A origem contratual do Estado tem ainda menos consistência que as anteriores. É uma pura fantasia, não constitui sequer uma lenda ou mito das sociedades antigas.
e o Estado fosse uma associação voluntária dos homens, cada um teria sempre o direito de sair dela, e isso seria a porta aberta à dissolução social e à anarquia. Se a vontade geral, criada pelo contrato, fosse ilimitada, seria criar o despotismo do Estado, ou melhor, das maiorias, cuja opinião e decisão poderia arbitrariamente violentar os indivíduos, mesmo aqueles direitos que Rousseau considera invioláveis, pois, segundo o seu pitoresco raciocínio, o que discorda da maioria se engana e ilude, e só é livre quando obedece à vontade geral.

2.6. Teoria da origem violenta do Estado

Jean Bodin, o velho jurista filósofo, admitia que o Estado ou nasce da convenção, ou da "violência dos mais fortes". Quase todos os sociólogos, inspirados nas idéias de Darwin, vêem na sociedade política o produto da luta pela vida, nos governantes a sobrevivência dos mais aptos, na estrutura jurídica dos Estados a organização da concorrência. O darwinismo político seria a expressão científica do maquiavelismo, pois insensivelmente inclui no conceito de força não só violência mas também a astúcia.

Origem dos Estados

Teoria da força

A teoria da força, também chamada da origem violenta do Estado, afirma que a organização política resultou do poder de dominação dos mais fortes sobre os mais fracos. Dizia Bodin que o que dá origem ao Estado é a violência dos mais fortes.

Glumplowicz e Oppenheimer desenvolveram amplos estudos a respeito das primitivas organizações sociais, concluindo que foram elas resultantes das lutas travadas entre os indivíduos, sendo o poder público uma instituição que surgiu com a finalidade de regulamentar a dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos. Franz Oppenheimer, médico, filósofo e professor de ciência política em Frankfurt, escreveu textualmente: "o Estado é inteiramente, quanto à sua origem, e quase inteiramente, quanto à sua natureza durante os primeiros tempos da sua existência, uma organização social imposta por um grupo vencedor a um grupo vencido, destinada a manter esse domínio internamente e a proteger-se contra ataques exteriores".

Thomas Hobbes, discípulo de Francis Bacon, foi o principal sistematizador dessa doutrina no começo dos tempo modernos. Afirma este autor que os homens, no estado de natureza, eram inimigos uns dos outros viviam em guerra permanente - bellum omnium contra onnes. E como toda guerra termina com a vitória dos mais fortes, o Estado surgiu como resultado dessa vitória, sendo uma organização do grupo dominante para manter o poder de domínio sobre os vencidos.

Note-se que Hobbes distinguiu duas categorias de Estados: real e racional. O Estado que se forma por imposição da força é o Estado real, enquanto o Estado racional provém da razão, segundo a fórmula contratualista.
Essa teoria da força, disse Jellinek, “apóia-se aparentemente nos fatos históricos: no processo da formação originária dos Estados quase sempre houve luta; a guerra foi, em geral, o princípio criador dos povos”. Ademais, essa doutrina parece encontrar confirmação no fato incontestável de que todo Estado representa, por sua natureza, uma organização de força e dominação.

Entretanto, como afirma Queiroz Lima, o conceito de força como origem da autoridade é insuficiente para dar a justificação, a base de legitimidade e a explicação jurídica dos fenômenos que constituem o Estado.
Ressalta à evidência que, sem força protetora e atuante, muitas sociedades não teriam podido organizar-se em Estado. Todos os poderes, inicialmente, foram protetores. Para refrear a tirania das inclinações individuais e conter as pretensões opostas recorreu-se, a princípio, à criação de um poder coercitivo, religioso, patriarcal ou guerreiro. E tal poder teria sido o primeiro esboço do Estado.

Segundo um entendimento mais racional, porém, a força que dá origem ao Estado não poderia ser a força bruta, por si só, sem outra finalidade que não fosse a de dominação, mas, sim a força que promove a unidade, estabelece o direito e realiza a justiça. Neste sentido é magnífica a lição de Fustel de Coulanges: “as gerações modernas, em suas idéias sobre a formação dos governos, são levadas a crer ora que eles são resultantes exclusivamente da força e da violência, ora que são uma criação da razão. É um duplo erro: a origem das instituições sociais não deve ser procurada tão alto nem tão baixo. A força bruta não poderia estabelecê-las; as regras da razão são impotentes para criá-las. Entre a violência e as vãs utopias, na região média em que fazem as instituições é que decidem sobre a maneira pela qual uma comunidade se organiza politicamente.”



Passaremos, a seguir, ao estudo das teorias que justificam o Estado, as quais envolvem e englobam mesmo, necessariamente, o problema da origem.

Modo de surgimento dos estados

· Formação natural do estado
· Formação histórica do estado
- modos originários: Brasil
- modos secundários: URSS
- modos derivados: Israel
· Formação jurídica do estado

Origens do estado (teorias)

1a) teoria: teoria da origem familiar do estado
2a) teoria: teoria da origem contratual do estado
3a) teoria: teoria da origem violenta do estado


Origem contratual do estado
ou
Origem convencional do estado
ou
Origem pactual do estado

"O Estado origina-se num acordo entre os homens, justificando-se seu poder com base no mútuo consentimento de seus participantes."

Filósofos e suas teorias:

1o) Thomas Hobbes - Geração do Estado

"Ante a tremenda e sangrenta anarquia do estado de natureza, os homens abdicaram em proveito de um homem ou de uma assembléia os seus direitos ilimitados, submetendo-se à onipotência da tirania que eles próprios criaram."

2') John Locke - Sociedade Política

"Baseado no consentimento de todos a aceitar o principio majoritário, dando nascimento à Sociedade Política."
3') Jean Jacques Rousseau - Pacto Social

"Contrato ou Pacto Social deve ter sido - geral, unânime e baseado na igualdade dos homens, cuja função seria defender com toda a força comum a pessoa e seus bens, mas que permaneça obedecendo senão a si mesma, continuando tão livre como antes."

Conclusão: Teoria Contratual Ü Teoria sem consistência devido ao estado de natureza ser uma hipótese falsa, devido a que se o Estado fosse uma associação voluntária, cada um teria direito de sair dela Ü Dissolução social e anarquia.

As teorias da violência

As teorias que consideram o Estado nascido da violência e da força são quase contemporâneas das teorias contratuais.

Bodin, velho jurista filósofo, admitia que o Estado ou nasce da convenção ou da " VIOLÊNCIA DOS MAIS FORTES."

Quase todos os sociólogos, inspirados nas idéias de Darwin, vêem na sociedade política o produto da luta pela vida nos governantes a sobrevivência dos mais aptos, e no Darwinismo político, a expressão científica do maquiavelismo, inclui insensivelmente no conceito de força não só violência como também a astúcia.

Os sociológos

GUMPLOWICZ, OPPENHEIMEII, LESTER WARD e CORNEJO, estes sociólogos vêem na sociedade política o produto da luta pela vida, e nos governantes a sobrevivência dos mais aptos e na estrutura jurídica dos Estados a organização da concorrência.


Os elementos constitutivos do Estado

Definições de acordo com a concepção do autor ou enfoque que deseje dar (fenômeno de força; ordem sociológica; finalista, jurídico, orgânica ou organicista)



"O Estado é a nação politicamente organizada"

"O Estado é o conjunto de serviços públicos coordenados e hierarquizados"

População: povos + estrangeiros residentes em caráter permanentes

Povo = conjunto de indivíduos ligados ao um Estado pelo vínculo político-jurídico da nacionalidade

Características do povo: permanência e continuidade



Quais as características para que se reconheça que um Grupo Humano pode ser considerado uma nação?

· concepção objetiva - funda a comunidade nacional em elementos de fato, determinados pela etnologia - raça, língua, religião, cultura, etc

· concepção subjetiva - produto de uma consciência comum a todos os membros que compõem um grupo determinado.

Renan: “uma nação é uma alma, um princípio espiritual”.

Bergson: " nação é uma missão"

Que valor convém atribuir ao Princípio das Nacionalidades?

· negativo (Direito à independência)

· positivo (Direito à Secessão – direito a separar-se do Estado a que pertence ou incorporar- se a outro Estado autônomo)

Território

Sentido da palavra x Conceito jurídico

“O Estado moderno é uma corporação de base territorial” ( Hauriou)

Característica do Território no Estado Moderno:

· estabilidade

· delimitação

Natureza jurídica do Território

1) Teoria do Elemento Constitutivo do Estado (Geopolítica)

2) Teoria do Território-Objeto: objeto do poder estatal

· Direito real de propriedade- dominium – Estado Patrimonial (Rui Barbosa)

· Direito real de soberania - imperium

3) Teoria do Território Limite:

· “o limite material da ação efetiva dos governos”(Duguit)

· “o marco dentro do qual se exerce o poder estatal” (Carré de Malberg)

4) Teoria da competência - o território é uma porção da superfície terrestre onde se aplica, com efetividade de execução, um determinado sistema de normas jurídicas. O território é a esfera de competência espacial do Estado, o marco dentro do qual tem validez a ordem estatal.

5) Teoria do Espaço Vital - Terceiro Reich - 1933-1945

Tratado Germano-italiano 22/5/39

Competência territorial - é a que o Estado dispõe, relativamente às pessoas que habitam em seu território, as coisas que nele se encontram e a fatos que no mesmo ocorrem.

Características:

· plenitude do seu conteúdo

· exclusividade do seu exercício


Composição do território:

Domínio terrestre

· solo (ilhas oceânicas, fluviais ou lacustres)

· subsolo - forma de delimitação

Domínio Fluvial

- rios nacionais

- rios internacionais

- rios sucessivos (cortam mais de um Estado)

- rios contíguos (separam Estados)

- linha mediana

- talvegue (thalweg - "caminho no vale")

Domínio Marítimo (Convenção de Montego Bay -1982)

· Águas interiores - Portos e baias

· Mar territorial

· Zona Contígua

· Plataforma continental

· Mares internos e lagos

· Estreitos e canais

Domínio Aéreo ( espaço aéreo)

· Território ficto: Embaixadas

· Navios e Aeronaves

· públicas - Civis ou militares

· privadas - Comerciais ou particulares

Situações especiais:

· Alto Mar

· A Zona Econômica Exclusiva

3.3. Governo

Este é o terceiro e último elemento constitutivo do Estado. É o governo que "dá forma ao Estado" (Legon). É o conjunto de poderes públicos que tem a seu cargo a direção política de um Estado, ou seja, uma definição de governo seria: o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.

No entanto, alguns autores como o Professor Sampaio Dória inclui "soberania"' como sendo o terceiro elemento estatal, o que na visão de outros autores é um pouco ilógico essa inclusão, pois, soberania é justamente a força geradora e justificadora do elemento governo; é o requisito essencial à independência, tanto na ordem interna como na ordem externa. E se o governo não é independente e soberano, como a Irlanda e o País de Gales, o que teremos é um semi-Estado.

E com isso, nos esclarece que na noção de Estado perfeito está implícita a idéia de soberania; e que faltando uma característica de qualquer um dos três elementos o que sempre teremos será um semi-Estado.

Não poderíamos deixar de citar o grande filósofo Aristóteles que classificou o governo de duas maneiras. A primeira divide o governo em formas puras e impuras, conforme a autoridade é exercida tendo em vista o bem geral ou somente os interesses dos governantes. Moral ou política é a base desta classificação.

Já a segunda classificação é sob um critério numérico, conforme o governo esteja nas mãos de um só homem, de vários homens ou de todo povo.

Combinando o critério moral com o numérico, obtém-se a seguinte classificação:

Formas Puras: Formas Impuras:

- Monarquia - Tirania

- Aristocracia - Oligarquia

- Democracia - Demagogia

No discurso “La Politique”, livro III, cap. V, Aristóteles faz uma síntese de toda a sua concepção em relação as formas de governo:

“Pois que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, pois o governo é a autoridade suprema nos Estados, e que necessariamente essa autoridade suprema nos Estados, deve estar nas mãos de um só, de vários ou da multidão, segue-se que quando um só, vários ou a multidão usam da autoridade tendo em vista o interesse geral, a constituição é pura e sã; e que, se o governo tem em vista o interesse particular de um só, de vários ou da multidão, a constituição é impura e corrompida.”

“Governo é o próprio Estado em funcionamento, é o conjunto dos indivíduos que tem a elevada função de dirigir as coisas públicas.” Pinto Ferreira.


Soberania

1. Introdução

A exata compreensão do conceito de soberania é necessário para o entendimento do fenômeno estatal, visto que não há Estado perfeito sem soberania. Daí a simples definição de Estado como a organização da soberania.

A soberania se compreende no exato conceito de Estado. Estado não soberano ou semi-soberano não é Estado. A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.

Não são soberanos os Estados membros de uma federação. O próprio qualificativo de membro afasta a idéia de soberania. O poder supremo é investido no órgão federal. Foi convencionado na Constituinte de Filadélfia, onde se instituiu o regime federalista, que as unidades estatais integrantes da União se denominariam Estados-Membros, com autonomia de direito público interno, sendo privativo da União o poder de soberania interna e internacional. Aliás, é mais apropriada a denominação de Província, para as unidades federadas.

A soberania é una, integral e universal. Não pode sofrer restrições de qualquer tipo, salvo, naturalmente, as que decorrem dos imperativos de convivência pacífica das nações soberanas no plano do Direito Internacional.

Soberania relativa ou condicionada por um poder normativo dominante não é soberania. Deve ser posta em termos de autonomia.

Denominava-se o poder de soberania, entre os romanos, suprema potestas. Era o poder supremo do Estado na ordem política e administrativa. Posteriormente, passaram a denominá-lo poder de imperium, com amplitude internacional.

Etimologicamente, o termo soberania provém de superanus, supremias, ou super omnia, configurando-se definitivamente através da formação francesa souveraineté, que expressava, no conceito de Bodin, "o poder absoluto e perpétuo de uma República".

Historicamente, é bastante variável a formulação do conceito de soberania, no tempo e no espaço. No Estado grego antigo, como se nota na obra de Aristóteles, falava-se em autarquia, significando um poder moral e econômico, de auto-suficiência do Estado. Já entre os romanos, o poder de imperium era um poder político transcendente que se refletia na majestade imperial incontrastável. Nas monarquias medievais era o poder de suserania de fundamento carismático e intocável. No absolutismo monárquico, que teve o seu clímax em Luiz XIV, a soberania passou a ser o poder pessoal exclusivo dos monarcas, sob a crença generalizada da origem divina do poder de Estado. Finalmente, no Estado Moderno, a partir da Revolução Francesa, firmou-se o conceito de poder político e jurídico, emanado da vontade geral da nação.

"A soberania é uma espécie de fenômeno genérico do poder. Uma forma histórica do poder que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboços nos corpos políticos antigos e medievos." (Miguel Reale)

"A soberania é a capacidade de impor a vontade própria, em última instância, para a realização do direito justo." (Pinto Ferreira)

"Por soberania nacional entendemos a autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de direito, a energia coativa do agregado nacional." (Clóvis Beviláqua)

2. Fonte do poder soberano

Para as teorias carismáticas do direito divino (sobrenatural ou providencial) dos reis, o poder vem de Deus e se concentra na pessoa sagrada do soberano. Para as correntes de fundo democrático, a soberania provém da vontade do povo (teoria da soberania popular) ou da nação propriamente dita (teoria da soberania nacional).

Para as escolas alemãs e vienense, a soberania provém do Estado, como entidade jurídica dotada de vontade própria (teoria da soberania estatal). Desdobram-se estes troncos doutrinários em várias ramificações, formando uma variedade imensa de escolas e doutrinas.

3. As principais correntes

3. 1. Teoria da soberania absoluta do rei

Começou a ser sistematizada na França, no século XVI, tendo como um dos seus mais destacados teóricos Jean Bodin, que sustentava: “a soberania do rei é originária, ilimitada, absoluta, perpétua e irresponsável em face de qualquer outro poder temporal ou espiritual”.Esta teoria é de fundamento histórico e lança suas raízes nas monarquias antigas fundadas pelo direito divino dos reis. Eram os monarcas acreditados como representantes de Deus na ordem temporal, e na sua pessoa se concentravam todos os poderes. O poder de soberania era o poder do rei e não admitia limitações.

Firmou-se esta doutrina da soberania absoluta do rei nas monarquias medievais, consolidando-se nas monarquias absolutistas e alcançando a sua culminância na doutrina de Maquiavel. Os monarcas da França, apoiados na doutrinação de Richelieu, Fénelon, Bossuet e outros, levaram o absolutismo às suas últimas conseqüências, identificando na pessoa sagrada do rei o próprio Estado, a soberania e a lei.

3.2. Teoria da soberania popular

Teve como precursores Altuzio, Marsilio de Padua, Francisco de Vitoria, Soto, Molina, Mariana, Suarez e outros teólogos e canonistas da chamada Escola Espanhola. Reformulando a doutrina do direito divino sobrenatural, criaram eles o que denominaram teoria do direito divino providencial: o poder público vem de Deus, sua causa eficiente, que infunde a inclusão social do homem e a conseqüente necessidade de governo na ordem temporal. Mas os reis não recebem o poder por ato de manifestação sobrenatural da vontade de Deus, senão por uma determinação providencial da onipotência divina. O poder civil corresponde com a vontade de Deus, mas promana da vontade popular - omnis potestas a Deo per populum libere consentientem. Sustentou Suarez a limitação da autoridade e o direito de resistência do povo, fundamentos do ideal democrático. E Molina, embora reconhecendo o poder real como soberania constituída, ressaltou a existência de um poder maior, exercido pelo povo, que denominou soberania constituinte.

3.3. Teoria da soberania nacional

Ganhou corpo com as idéias político-filosóficas que fomentaram o liberalismo e inspiraram a Revolução Francesa: ao símbolo da Coroa opuseram os revolucionários liberais o símbolo da Nação. Como frisou Renard, a Coroa não pertence ao Rei; o Rei é que pertence à Coroa. Este é um princípio, é uma tradição, de que o Rei é depositário, não proprietário.A este entendimento, aliás, se deveu a convivência entre a Coroa e o Parlamento, em alguns Estados liberais.

Pertence a Teoria da Soberania Nacional à Escola Clássica Francesa, da qual foi Rousseau o mais destacado expoente. Sustentaram que a nação é a fonte única do poder de soberania. O órgão governamental só o exerce legitimamente mediante o consentimento nacional.

Esta teoria é radicalmente nacionalista: a soberania é originária da nação, no sentido estrito de população nacional (ou povo nacional), não do povo em sentido amplo. Exercem os direitos de soberania apenas os nacionais ou nacionalizados, no gozo dos direitos de cidadania, na forma da lei. Não há que confundir a "teoria da soberania popular", que amplia o exercício do poder soberano aos alienígenas residentes no país.

A soberania, no conceito da Escola Clássica, é UNA, INDIVISÍVEL, INALIENÁVEL e IMPRESCRITÍVEL.

UNA porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território.

INDIVISÍVEL, seguindo a mesma linha de raciocínio que justifica a sua unidade.

INALIENÁVEL, por sua própria natureza. A vontade é personalíssima: não se aliena, não se transfere a outrem.

IMPRESCRITÍVEL, no sentido de que não pode sofrer limitação no tempo. Uma nação, ao se organizar em Estado soberano, o faz em caráter definitivo e eterno. Não se concede soberania temporária, ou seja, por tempo determinado.

3.4. Teoria da soberania do Estado

Pertence às escolas alemã e austríaca, as quais divergem fundamentalmente da Escola Clássica Francesa.

Seu expoente máximo, Jellinek, parte do princípio de que a soberania é a capacidade de autodeterminação do Estado por direito próprio e exclusivo. A soberania é uma qualidade do poder do Estado, ou seja, uma qualidade do Estado perfeito.

Dentro dessa linha de pensamento se desenvolveram as inúmeras teorias estadísticas, que serviram de fomento doutrinário aos Estados totalitários do após Guerra.

3.5. Escolas Alemã e Austríaca

Para estas Escolas, lideradas, respectivamente, por Jellinek e Kelsen, que sustentam a estatalidade integral do Direito, a soberania é de natureza estritamente jurídica, é um direito do Estado e é de caráter absoluto, isto é, sem limitação de qualquer espécie, nem mesmo do direito natural cuja existência é negada.

Só existe o direito estatal, elaborado e promulgado pelo Estado, já que a vida do direito está na força coativa que lhe empresta o Estado, e não há que falar em direito sem sanção estatal. Negam a existência do direito natural e de toda e qualquer normatividade jurídica destituída da força de coação que só o poder público pode dar.

Portanto, se a soberania é um poder de direito e todo direito provém do Estado, o tecnicismo jurídico alemão e o normativismo kelseniano levam à conclusão lógica de que o poder de soberania é ilimitado e absoluto. Logo, toda forma de coação estatal é legítima, porque tende a realizar o direito como expressão da vontade soberana do Estado.

Em face do princípio de estatalidade do direito, princípio Pan-Estadístico, não se concede limitação alguma ao poder do Estado. É certo que Jellinek chegou a esboçar a doutrina da auto-limitação do poder estatal, porém, sem nenhuma significação prática. Com efeito, se todo direito emana do Estado e este se coloca acima do direito, ressalta a evidência de que a limitação do poder estatal por regras que dele próprio derivam não passa de mera ficção.

O Estado não pode criar arbitrariamente o direito; ele cria a lei, o direito escrito, que é apenas uma categoria do direito no seu sentido amplo. Como acentua Pontes de Miranda, “o Estado é apenas um meio perfectível, não exclusivo, de revelação das normas jurídicas”. A lei que dele emana há de corporificar o direito justo como condição de legitimidade.

As teorias da soberania absoluta do Estado, malgrado o seu caráter absolutista e totalitário, tiveram ampla repercussão no pensamento político universal, inclusive na própria França. Justificaram os Estados nazistas, fascistas e todos os totalitarismos, que conflagraram o mundo por duas vezes, mas foram contidos pela força superior do humanismo liberal.

3.6. Teoria negativista da soberania

É da mesma natureza absolutista, e foi formulada por Leon Duguit que desenvolveu o pensamento de Ludwig Gumplowics.

A soberania é uma idéia abstrata. Não existe concretamente. O que existe é apenas a crença na soberania. Estado, nação, direito e governo são uma só e única realidade. Não há direito natural nem qualquer outra fonte de normatividade jurídica que não seja o próprio Estado. E este conceitua-se como organização da força a serviço do direito. Ao conceito metafísico de soberania. Para Duguit a soberania resume-se em mera noção de serviço público.

O conceito de soberania lança raízes na filosofia aristotélico-tomista: soberania, em última análise, é a lei, e esta encontra sua legitimidade no direito natural, que preside e limita o direito estatal. Vale lembrar as palavras com que os constituintes argentinos de 1853 encerraram seus trabalhos: “os homens se dignificam perante a lei, porque assim se livram de ajoelhar-se perante tiranos.”

3.7. Teoria realista ou institucionalista

Essa teoria vem se destacando bastante em faces das novas realidades mundiais.

A soberania é originária da Nação, mas só adquire expressão concreta e objetiva quando se institucionaliza no órgão estatal, recebendo através deste o seu ordenamento jurídico-formal dinâmico.

A soberania é originariamente da Nação (quanto à fonte do poder), mas, juridicamente, do Estado (quanto ao seu exercício).

Se é certo que Nação e Estado são realidades distintas, uma sociológica e outra jurídica, certo também é que ambas compõem uma só personalidade no campo do Direito Público Internacional. E neste campo não se projeta a soberania como vontade do povo, senão como vontade do Estado, que é a Nação politicamente organizada, segundo a Escola Clássica Francesa. O Prof. Machado Paupério tira a conclusão de que "soberania não é propriamente um poder, mas, sim, a qualidade desse poder; a qualidade de supremacia que, em determinada esfera, cabe a qualquer poder".

Fora da teoria anarquista, o Estado é sempre a racionalização do poder supremo na ordem temporal, armado de força coativa irredutível, autoridade, unidade e rapidez de ação, para fazer face, de imediato, aos impactos e arremetidas das forças dissolventes que tentem subverter a paz e a segurança da vida social.Embora seja poder essencialmente nacional, quanto à sua origem, sua expressão concreta e funcional resulta da sua institucionalização no órgão estatal.

Passando o momento genético da sua manifestação na organização da ordem constitucional, concretiza-se a soberania no Estado, que passa a exercê-la em nome e no interesse da NAÇÃO. Isso conduz à conceituação da soberania como poder relatvo, sujeito a limitações.

4.1. Limitações da soberania

A soberania é limitada pelos princípios de direito natural, pelo direito grupal, isto é, pelos direitos dos grupos particulares que compõem o Estado (grupos biológicos, pedagógicos, políticos, espirituais, etc), bem como pelos imperativos da coexistência pacífica dos povos na órbita internacional.

O Estado, proclamou Jefferson, existe para servir ao povo e não o povo para servir ao Estado. O Governo há de ser um governo de leis, não a expressão da soberania nacional, simplesmente. As leis definem e limitam o poder. A autoridade do direito é maior do que a autoridade do Estado (Krabbe).

Limitam a soberania os princípios do Direito Natural, porque o Estado é apenas instrumento de coordenarão do direito, e porque o direito positivo, que do Estado emana, só encontra legitimidade quando se conforma as leis eternas e imutáveis da natureza.

Limita a soberania o Direito Grupal, porque sendo o fim do Estado a segurança do bem comum, compete-lhe coordenar a atividade e respeitar a natureza de cada um dos grupos menores que integram a sociedade civil. A família, a escola, a corporação econômica ou sindicato profissional, o município ou a comuna e a igreja são grupos intermediários entre o indivíduo e o Estado, alguns anteriores ao Estado, como é a família, todos eles com sua finalidade própria e um direito natural à existência e aos meios necessários para a realização dos seus fins.

O poder da soberania exercido pelo Estado encontra fronteiras não só nos direitos da pessoa humana como também nos direitos dos grupos e associações, tanto no domínio interno quanto no internacional.

Notadamente no plano internacional, a soberania é limitada pelos imperativos da coexistência de Estados soberanos.

Teoria Geral do Estado

Tuesday, May 23, 2006

Painel (O ensino jurídico)

Sessão dedicada a esplanações e debates a cerca de temas pertinentes...

O ensino jurídico no Brasil



1. O surgimento dos cursos jurídicos brasileiros

Obtida a independência política (1822) necessitava-se a independência cultural.
A questão da educação era fundamental; a partir de 1823 aconteceram discussões no Parlamento sobre qual a prioridade a ser atendida. Três opções: alfabetização, liceus ou cursos jurídicos.

A criação dos cursos jurídicos confunde-se com a formação do Estado Nacional. (Joaquim Falcão)

Sua criação era uma opção política pois iriam influir diretamente na estrutura político administrativa e ideológica do Estado Brasileiro.

“As faculdades de Direito têm duas funções básicas a desempenhar: A primeira se situa ao nível cultural-ideologico: as faculdades atuam como as principais instituições responsáveis pela sistematização da ideologia político-jurídica, o liberalismo, cuja finalidade é promover a integração ideológica do Estado Moderno projetado pelas elites dominantes. A segunda função se relaciona com a operacionalização desta ideologia, que se revela na formação dos quadros para a gestão do Estado Nacional”. (José Eduardo Faria)



Ao lado da função política, os cursos tinham outra finalidade: propiciar aos grandes senhores latifundiários do Império a oportunidade de oferecerem a seus filhos o Ensino Superior, sem envia-los a Coimbra...
A elite econômica do país mantinha assim o controle do ensino jurídico. Os bacharéis oriundos dessa classe iriam assumir os cargos burocráticos do Estado Nacional.

As faculdades de Direito com formação de profissionais liberais é bem posterior.

Em síntese:
. Ao nível político-ideológico, os cursos de Direito e seus egressos se constituem guardiões dos ideais liberais.
. Ao nível administrativo-profissional, as faculdades formavam burocratas estatais e alienados defensores do direito estatal, representantes da ordem e da segurança pública.

2. O ensino jurídico no período imperial

No Império o ensino jurídico desce ao mais baixo padrão porque os cursos eram deficientes, professores pouco competentes e dedicados e por isso pouca freqüência as aulas, mas eram aprovados (os alunos). Tentaram-se alcançar reformas, mas sem alcançar seus objetivos.

As academias de Direito eram o instrumento de comunicação das elites econômicas (para formar seus filhos).
A classe média tinha acesso às escolas militares, mas ao ensino jurídico só a classe alta (hoje é o inverso).
O título de bacharel somado ao status social os faria ascender quase que automaticamente, a essas posições dominantes.

3. O ensino jurídico na república velha

A proclamação da República trouxe novidades para o ensino jurídico:
. Influência da orientação positivista (no Direito desde 1870, através da escola de Recife, especialmente com Tobias Barreto, o jusnaturalismo deixou de ser a única orientação, ou seja, não é mais a natureza humana que tinha direitos inalienáveis o que vale são as leis.)
. Em 1890, foi extinta a cadeira de Direito Eclesiástico, devido a desvinculação do Estado em relação à Igreja.
. Criaram-se as de Filosofia, História do Direito e Legislação Comparada sobre o Direito Privado.
. Modificação mais importante da República em termos de ensino foi a possibilidade da criação de cursos e faculdades em vários pontos do país.
A classe média tinha acesso. Muitos deles além de estudar, trabalhava. Só não mudou a tendência puramente linear, a rotina, a estagnação, o desinteresse e o descompasso com as realidades sociais.

4. O ensino jurídico no Brasil, de 1930 a 1972

Em 1930 com a revolução pouca coisa mudou.
O método utilizado era, ainda, o da aula-conferência. A pesquisa e a análise crítica do fenômeno jurídico são totalmente abandonados.

. Mudanças no país nos últimos anos (intensa produção legislativa)
. Ampliação do número de cursos e vagas, o que aumentou muito a quantidade de profissionais para um mercado já saturado.
. Também a constante mutação existente na realidade nacional, que cada dia exige do advogado uma visão mais ampla – e não apenas legalista – para que possa participar ativamente no processo social global, deixando de ser um mero técnico exclusivamente ligado às atividades forenses. Modificaram-se as exigências com relação à prática profissional do jurista, mas os cursos de Direito não acompanharam esta evolução.

. Novas formas de controle social surgem: ciência e tecnologia são as formas efetivas deste controle que busca encobrir as contradições existentes na sociedade. Rumamos para o controle social global da humanidade, onde não haverá mais lugar para os valores, o enigma e o desejo.
No entanto, o ensino jurídico continua inerte, estacionado no tempo, não tendo (regra geral) superado o século XIX, ainda reproduzindo a idéia de que a simples positivação dos ideais do liberalismo é suficiente para gerar a democracia.

. O momento atual de nosso ensino jurídico exige um urgente repensar de suas diretrizes. O quadro é crítico.

5. A estrutura do ensino jurídico no Brasil a partir de 1972



Visão global:
. O ensino do Direito brasileiro atravessa uma crise e não está satisfazendo aos mais diversos grupos envolvidos e interessados na questão.
. O prestígio profissional do advogado está bastante desgastado.
. Despreparo generalizado daqueles que saem dos cursos jurídicos.
. O lugar do jurista na criação do Direito foi ocupado mais por economistas, administradores e burocratas.
. Os cursos jurídicos continuam na área pedagógica, adotando basicamente o mesmo sistema da época de sua criação: aula-conferência (pesquisa e análise crítica são totalmente abandonados).

Há uma série de fenômenos que contribuem para a crise do Ensino Jurídico:
. Mudanças constantes no país
. Grande número de faculdades
. Grande número de profissionais que ingressam no mercado já saturado
. Mudança da realidade social, que exige do advogado uma visão mais ampla e não somente legalista.

Estamos ingressado no Século XXI, rumamos para o controle global da humanidade. No entanto, o ensino jurídico continua inerte estacionado no tempo, ainda reproduzindo a idéia de que a simples positivação das idéias do liberalismo é suficiente para gerar a democracia.

6. Estrutura legal do Ensino jurídico no Brasil hoje

1. A legislação que orienta o ensino jurídico tem como texto fundamental a Resolução 03/72 que trata do currículo mínimo, do número de horas-aulas, da duração do curso e outras normas de sua estruturação.
2. A resolução 15 de 02/03/73 que trata especificamente do estágio profissional nos cursos de Direito e uma série de normas e pareceres que completam a Resolução 03/72.
Foi um grande progresso porque trouxe certa flexibilidade curricular, que visa a adaptações às realidades regionais e ao mercado de trabalho.
3. Portaria n. 1886, de 30 de Dezembro de 1994, que fixa as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico, revogando as disposições em contrário, especialmente as Resoluções 03/72 e 15/73 do extinto conselho federal de educação.

Síntese
(WARAT, Luís Alberto)

Como se apresenta o ensino do Direito hoje:

1. O ensino jurídico existente hoje no país, pelo que se depende das análises até aqui expostas, caracteriza-se por seu tradicionalismo e conservadorismo. É ele, de regra geral, um ensino dogmático, marcado pelo ensino codificado e formalizado, fruto do legalismo e do exegetismo.
2. Isto se deve, principalmente, à influência do positivismo no pensamento e na cultura jurídica brasileira. Este levou à adoção do método lógico-formal como o adequado para apreensão da realidade, reduzindo a ciência do Direito à ciência do Direito positivo, a dogmática jurídica.
3. O ensino conservador e tradicional desconhece as reais necessidades sociais, pois, se restringe à análise da legalidade e da validade das normas, esquecendo totalmente a questão de sua eficácia e legalidade.
4. Este tipo de postura levou, segundo alguns, a uma supervalorização da “prática”, através do judicialismo e do praxismo, esquecendo-se que a prática é o exercício prático de uma teoria. Enfatizou-se o saber-fazer em detrimento do por-que-fazer.
5. O tipo de aula preponderante adotada continua sendo a aula-conferência. Os currículos são pouco flexíveis e unidisciplinares – no sentido de que se voltam apenas para as disciplinas eminentemente jurídicas (dogmáticas) – e os programas estanques.
6. O perfil do aluno de Direito, para os que analisam este aspecto, é de um aluno acomodado. Normalmente sua escolha pelo Direito não é consciente e sim por falta de outra opção. Muitos trabalham, o que impedem de freqüentar bibliotecas e efetivos trabalhos de pesquisa. Seu objetivo é o diploma e ele procura no curso formação geral que lhe permita o desenvolvimento das funções sociais variadas – um mercado de trabalho parajurídico.
7. Os professores, na sua maioria, são mal preparados, possuindo apenas a graduação e exercendo o magistério como forma de obter “status”, que os auxiliará na sua profissão – de advogado, juiz ou promotor – ou como uma forma de complementar a renda. Como conseqüência disto não vivem a realidade acadêmica e não se dedicam à pesquisa, restringindo-se a reproduzir em sala as velhas lições de seu tempo de estudantes somadas à prática na atividade profissional que desenvolvem.
8. O mercado de trabalho jurídico, segundo os pesquisadores que trabalham este tema, está totalmente saturado, desviando os egressos dos cursos de Direito, conseqüentemente, para o mercado parajurídico, a que têm acesso devido ao caráter pretensamente generalista do ensino que lhes foi ministrado. A maior parte dos bacharéis formados acaba trabalhando para o Estado, em serviços técnico-burocráticos. Este talvés seja o motivo maior pelo qual não conseguiu se introduzir no Brasil um ensino jurídico realmente profissionalizante.
9. Por fim, a crise no ensino jurídico não é meramente pedagógica. È antes de tudo um problema político. Os cursos de Direito tal como funcionam hoje, são os centros reprodutores da ideologia do poder estabelecido. Desta forma servem à manutenção do “status quo”, tanto à nível de Estado como de sociedade civil.


O que se poderia mudar?



Há um núcleo na maioria das propostas apresentadas. Acreditamos poder concretiza-lo, resumidamente, da seguinte forma:

a. A necessidade de uma alteração curricular que introduza um currículo mais flexível, que concilie a teoria e a prática de forma harmônica, e que permita a sua adaptação às realidades sociais e regionais, voltando-se assim para a profissionalização em função dos respectivos mercados de trabalho.
b. A substituição da aula-conferência por formas alternativas de metodologia e técnicas didático-pedagógicas (como aula dialogada e o seminário, por exemplo) que viabilizem a implantação de uma educação participativa.
c. A implantação de um ensino interdisciplinar – em substituição ao ensino dogmático, exegético e unidisciplinar – visando desenvolver a visão crítica do fenômeno jurídico, raciocínio jurídico e adequação do Direito à realidade social em constante evolução. É necessário ensinar o aluno a pensar, e a pensar não apenas a lei, mas também a sua legitimidade e eficácia.
d. Aumentar a qualificação do corpo docente e exigir maior dedicação do corpo discente.


Por
SPAREMBERG, Raquel Fabiana Lopes

Wednesday, May 17, 2006

Resumão (Introdução ao estudo do direito resumo 1)

1. Noção elementar



Noção consagrada pelo uso.
Direito é lei e ordem, conjunto de regras obrigatórias, que garante a convivência social, graças ao estabelecimento de limites às ações de ordem de cada um de seus membros.

2. Autonomia

Não é ramo autônomo da ciência jurídica. Faltam dois requisitos: instituto e fundamento próprio.
Tem como fonte a Filosofia do Direito, a Sociologia, Teoria Geral do Estado e Teoria Geral do Direito Privado e História do Direito.

3. Ensino do Direito

O Direito como é ensinado tem função informativa. Deveria ser essencialmente formativo.

4. Fim do Direito

O Direito visa a paz, e o caminho para alcança-la é a luta contra a injustiça.

5. Objeto do Direito

Ser humano e sociedade.

6. Hermenêutica e interpretação

Hermenêutica = Interpretação.
Tem como objeto a interpretação.

Interpretação: ação mediadora que procura compreender aquilo que foi dito ou escrito por outra pessoa.

Três tarefas da Hermenêutica
. Dizer – no sentido de afirmar algo
. Explicar – na medida que vamos explicando estamos esclarecendo
. Traduzir – Tornar claro o que é escuro

Conceito de Hermenêutica / Interpretação
É a teoria que tem como objeto a arte ou os procedimentos da interpretação.

Elementos da interpretação® Fixação de sentido: Toda norma tem uma finalidade.
. Alcance: Campo de atuação, área de abrangência.
. Norma jurídica: Abrange as normas constitucionais até as de caráter individual.

Necessidade de interpretação
_________________________________
Lei de Introdução ao Código Civil
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
_________________________________

Devido a ambigüidade, falta de terminologia técnica e má redação, verifica a necessidade de interpretar a lei.

7. Espécies de linguagem

Quanto a origem da linguagem
a. Natural – Surge da evolução social. É a língua do povo.
b. Artificial – Repleta de símbolos.
c. Mista – Expressões técnicas e naturais.

Quanto a função
a. Descritiva – Descreve fatos ou situações.
b. Diretiva – É aquela que enuncia uma conduta a ser seguida.
c. Operativa – Produz efeitos concretos.
d. Expressiva – Desperta sentimentos, emoções.

8. Ciências auxiliares do Direito

a. História – O conhecimento do passado é de grande utilidade para o jurista, por ser o Direito um fenômeno histórico.

b. Economia – É uma ciência preocupada com problemas da produção, distribuição e consumo de bens e serviços.

c. Sociologia – Estuda os fatos sociais, os fenômenos sociais. O Direito é um fato social, resultante de diversos fatores sociais: Religião, moral, econômico, geográfico e demográfico.

d. Filosofia – O estudo dos princípios fundamentais do Direito
Epistemologia: diz respeito a teoria do conhecimento jurídico
Axiologia: teoria dos valores jurídicos

e. Ciência Política – Estuda o poder, o governo, o estado e os costumes políticos.

f. Moral – O comportamento humano segundo valores morais que se encontram gravados em nossas consciências.

9. Direito Comum e Direito Institucional

O Direito de família regula a instituição familiar. O Direito público regula a instituição do Estado. Haveria um Direito comum para aquele grande numero de regras que não estão por si ligadas a nenhuma instituição em particular, estabelecendo princípios técnicos que podem ser aplicados independentemente. Seriam do Direito Comum as matérias estudadas na Introdução ao Estudo do Direito. As regras do Direito Comum tratariam da parte geral.

10. Direito dos organismos intermediários

Este Direito não é enquadrável na distinção entre o Direito Público e Direito Privado. Tais organismos são ordens institucionais menores com vida jurídica própria. São organismos que têm a particularidade de possuir fontes específicas de Direito. Este Direito não tem como ser examinado de forma geral, dada a variedade destas manifestações institucionais. Só o estudo de instituições possibilitaria a caracterização de cada diferente setor, suas regras, fontes e até posições frente a ordem geral do estado que lhe são adequadas.

11. Natureza Social do homem

Para se manter na sociedade o homem necessita de regras, de uma ordem conhecida e respeitada. Neste sentido, surge o Direito ditando normas de conduta, que para serem observadas devem vir acompanhadas da sanção.

12. Grupo e sociedade

Nem todo aglomerado é um grupo. Se um grande incêndio reúne milhares de curiosos, temos uma multidão, com formas específicas de comunicação que provocam até reações comuns, entretanto, não formam um grupo. Grupo pressupõe uma finalidade comum, um objetivo a alcançar. Sociedade é reunião de seres da mesma espécie que habitam um mesmo território. Agem em conformidade com seus interesses, mas estão subordinados a normas de conduta.

13. Fato jurídico

O elemento dinamizador da ordem jurídica é o fato. Os fatos alteram as situações existentes provocando efeitos de Direito. Fato jurídico é todo o fato que produz efeitos de Direito.

14. Fato jurídico abrange

a. Fatos naturais
Alheios a vontade humana, ou para os quais a vontade concorre apenas indiretamente. .

b. Ações humanas : Ato jurídico
É todo ato humano voluntário e lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
: Ato ilícito
São ações contrárias a lei, que produzem efeitos jurídicos independentemente da vontade do agente. .

15. Lacunas

É a falta ou omissão da lei sobre determinado assunto fático.

Ordenamento jurídico
Em cada ordem jurídica haverá um número variável de leis. Seja qual for a técnica adotada, o certo é que as leis são impotentes para regular todas as situações. Neste sentido surge as lacunas.

Caso concreto
Verificada a existência da lacuna o caso concreto deve ser resolvido. É então necessário integrar a lacuna.

15. Problema das lacunas

Estudo da Interpretação
Buscar sempre o verdadeiro sentido e alcance da norma jurídica.



Existem lacunas no Direito?
Para aquele que reduzem o Direito ao preceito dos códigos e das leis escritas não há dúvida alguma quanto a existência das lacunas em todo e qualquer ordenamento jurídico.

Autores que negam o problema das lacunas
Os autores que negam o problema das lacunas dizem esta é das leis, dos códigos, e não do Direito. Afirmam que no Direito há sempre solução para o caso.

Visão de Montoro
Desde que se considere todo o Direito como positivo temos que admitir a presença das lacunas na lei, nos códigos, na doutrina, na jurisprudência e no próprio Direito por ser um produto histórico.

Como procede ao juiz no caso da lacuna?
O primeiro passo é utilizar o processo de integração do ordenamento jurídico, isto é, a analogia. Pode-se dizer que pela analogia muitos casos não previstos pelo legislador podem ser resolvidos. Portanto, é necessário que o intérprete investigue de modo a descobrir no Direito um caso semelhante ao caso concreto. [Conceito de analogia: consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante. Requisitos: o caso deve ser absolutamente não previsto em lei; existência de elemento semelhante entre caso previsto e não previsto; este elemento deve ser essencial].

16. Ciência que estudam o Direito

Política legislativa
Estuda formas de melhorar a ordem jurídica através da legiferação. O projeto de um novo código, ou de uma lei, constitui obra da política legislativa.

Etimologia jurídica
Estuda o Direito como manifestação cultural do homem: limita-se ao estudo de sociedades tradicionais, considerando seus costumes, culturas e formas de vida.

[Obs.: O Direito como elemento de ordem social pode ser estudado sob a pluralidade de formas e pontos de vistas, sendo portanto, uma pluralidade de ciências.]

17. Ciências do Direito

São conhecimentos metodicamente coordenados resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de compreender as suas raízes históricas e sociais e construir o sistema jurídico.

Natureza científicaÉ conhecida pela maioria dos estudiosos, porém há contraditores, entre eles Kirchiman que proferiu a seguinte frase “uma simples lei devorgadora de um sistema jurídico terminaria com a “ciência jurídica”.

[obs.: Tal contingência que se prende a história, só tornaria sem força um determinado sistema jurídico, que seria substituído por outro sob o qual se desenvolveria um novo saber jurídico.]

Historicismo jurídico
Caracterizou-se por se opor a codificação do Direito, defendendo a transformação e a formação espontânea do Direito, pois o Direito é um fenômeno espontâneo da sociedade manifestado primeiramente pelo costume, que para seus seguidores é sua fonte autentica por corresponder mais fielmente as necessidades nda sociedade acompanhando as transformações econômicas, políticas e sócias.

Positivismo
Dando grande importância a ciência no progresso do saber, restringindo o objeto da ciência e da filosofia aos fatos e descoberta das leis que os regem, o positivismo pretendia ser o coroamento do saber cientifico. Segundo BOBBIO não há outro direito se não aquele positivo, fora da experiência do fato ou do Direito Positivo, Direito algum existiria.

Normativismo
A estrutura do Direito é normativa, porque tem a função de conhecer e descrever as normas. A estrutura lógica da ordem jurídica é piramidal. Pois, a ciência política estabelece uma herarquia.

Objeto da ciência do Direito
Norma Jurídica

O que é hierarquia para o Direito?
É quando uma norma hierarquicamente inferior encontra sua fonte geradora ou seu fundamento de validade numa norma que lhe é superior.

18. Direito uniforme

Não existe uniformidade de um Direito para outro, mas sim confronto. Os atos jurídicos que ficam submetidos à legislação de dois ou mais países teriam um julgamento seguro pela justiça de um país se existisse uma uniformidade legislativa. Entretanto, tal uniformidade está longe de ser alcançada, pois o sistema jurídico de um país é peculiar a ele, portanto, distinto dos demais.

19. Direito Comparado

Consiste no estudo do Direito de um país em comparação com o Direito de outros países. Os problemas econômicos, políticos e sociais apresentam variações de um pais para outro, mas são da mesma essência. Portanto, a solução poderá servir como valioso subsidio para solução dos problemas. O Direito brasileiro vem encontrando base de apoio nas normas resultantes do Direito Comparado. Na verdade, tal Direito é um método de comparação, pois não é um conjunto de normas e de princípios, é primordialmente um método de pesquisa.

20. Sistema Jurídico

O Direito encontra-se disperso em várias normas seguidas em épocas diferentes destinadas a satisfazer as necessidades criadas por variadas situações sócias e a solucionar os mais diversos conflitos de interesse. Assim sendo, sistema jurídico é a unificação lógica das normas e princípios jurídicos de um país, segundo critérios definidos pela ciência do direito. Cada país tem seu sistema jurídico.

Subsistema jurídico romano-germânico
O prestígio e a perfeição do Direito Romano acabaram por influenciar diretamente a ordem jurídica de outros países que não estavam sob o domínio de Roma. Tais países, por sua vez também promoveram a expansão do sistema romano como é o caso da relação entre Brasil e Portugal.

Valor da lei
Ocupa indiscutivelmente o lugar de maior importância, o costume ocupa lugar modesto, já a jurisprudência surge como elemento subordinado a lei.

Subsistema jurídico anglo-americano
Neste subsistema a jurisprudência ocupa lugar predominante. As decisões judiciais formam a base de toda a ordem jurídica. Funciona a regra do procedente, que é fixado pelos órgãos judiciários superiores e é vinculativo para os inferiores, os quais deverão decidir os casos futuros da mesma maneira.

Valor da lei
Nenhuma sociedade pode viver sem o poder de transformação que a lei proporciona. Entretanto, ao contrário do que ocorre no subsistema romano-germânico, a lei tem uma função auxiliar, que é de completar e esclarecer o Direito Costumeiro.

Jurisprudência
O povo britânico desenvolveu uma cultura que encara a lei com reservas. Para esse povo, a lei constitui a arma preferida para os tiranos, enquanto que a estruturação de um conjunto estável de princípios jurídicos trás maiores garantias de segurança para os cidadãos.

Friday, May 05, 2006

Tema da vez (Solidariedade internacional e Dívida externa)

Solidariedade Internacional - Dívida Externa



Erik Cavol
Flávio Brilhante Teixeira da Silva
Marla Regina Bresolin Consoli
Marx Villa
Sara Helena Baldissera
Tiago Ramos

Introdução

O presente trabalho se propõe a investigar questões relacionadas às dívidas dos paises em desenvolvimento, as dificuldades que estão atormentando os paises desenvolvidos, e o perigo que assola os mecanismos de proteção e ajuda internacional, pois os endividados, que se tornarem inadimplentes podem vir a comprometer a saúde financeira de todos.
A questão da dívida externa não é mais um problema só dos endividados, pois segundo Lord Keynes se você deve cem libras ao banco, você tem um problema, mas se você deve um milhão de libras o banco é que tem um problema.
Em relação à solidariedade internacional versaremos a respeito dos organismos de ajuda internacional e suas alternativas de ajuda para viabilizar o crescimento social, econômico, cultural de todos.

Solidariedade internacional

As trocas financeiras entre o mundo desenvolvido e o mundo em desenvolvimento, que no passado contribuiu para promover a estabilidade econômica a nível de emprego e melhorias dos padrões de vida, hoje tem se revelado com características de perversas anomalias.
Quando o fluxo de envio de dinheiro é invertido, isto é, no momento em que iniciasse os pagamentos dos empréstimos tomados, o dinheiro sai dos países pobres rumo aos países ricos, podemos dizer que trata-se de uma perversão da economia saudável.
Sempre se supôs implicitamente que os mercados financeiros continuariam a refinanciar as dívidas antigas as dívidas antigas e a oferecer novos empréstimos, de maneira que o fluxo de recursos para o mundo em desenvolvimento continuaria até um futuro distante, até os devedores atingirem um nível de desenvolvimento no deixariam de ser dependentes.
Se a insolvência dos devedores paralisar as transferências, muitos dos países desenvolvidos poderão sofrer sérias conseqüências. Os banqueiros não podem mais emprestar dinheiro, para cobrir os juros vencidos, sobre a dívida já contraída, sem uma perda adicional de credibilidade. Na atual situação, os empréstimos já feitos pelos bancos já supera o seu próprio capital. Sendo assim, somente os governos e as autoridades monetárias dos países avançados tem os recursos e as condições para conciliar os interesses dos devedores e dos credores (banqueiros), para assim salvaguardar a economia mundial.
Não é apenas o poder financeiro que confere aos governos dos países desenvolvidos a função natural de gerentes da crise das dívidas. Este paradoxo, representado pelo fato de o pagamento da dívida tornar os países credores mais pobres, e não mais ricos, tem como origem a natureza da economia mundial, cuja atividade não é um jogo de soma zero. O sucesso de um dos participantes não implica no fracasso do outro. Nela ambos podem ganhar simultaneamente ou perder ao mesmo tempo.

Solidariedade, protecionismo ou necessidade?

Alguns autores referem que a solidariedade está revestida de um caráter protecionista, que inviabiliza o crescimento, por não comprometer os países com a responsabilidade de busca de alternativas internas, políticas de crescimento e independização.
Outros autores pensam que a realidade dos países em desenvolvimento, suas dívidas, suas dificuldades e a forma de saneá-las passa por mecanismos de ajuda, de solidariedade internacional tais com G8, FMI, BIRD e a ONU, sem a intervenção desses organismos não se consegue vislumbrar alternativas possíveis para esses países.

Grupo dos 8



Surgido no ano de 1975. O G8 é um grupo informal de 8 países: Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão, Reino Unido e Rússia. Na época de sua fundação, o G8 contava com a participação de 6 países, Canadá viria depois no ano de 1976 e Rússia no ano de 1998. Surgiu na década de 70 devido à preocupação com a crise econômica de nível mundial, e a crise mundial do petróleo de 1973e 1974. O G8 não é uma instituição, nem uma organização internacional, os líderes do G8 o definem como um “clube” de discussões sobre a economia mundial e os problemas políticos.

Organização das Nações Unidas


Sede da ONU em Washington, EUA

A ONU (Organização das Nações Unidas) fundada em 26.6.1945 na cidade de São Francisco, surgiu com objetivo principal de manter a paz internacional, através de um sistema de segurança coletivo. Ela atua como um órgão legislativo internacional, órgão administrativo internacional e órgão judiciário internacional.
Um dos principais objetivos da ONU é conseguir a cooperação internacional para resolver os problemas internacionais, de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, também promover e estimular o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
A idéia principal da ONU é que a paz internacional seja mantida através da cooperação dos países poderosos, no sentidos de minimizar as diferenças econômicas, sociais, educacionais, etc.

Política de empréstimo público, ou da dívida pública

É absolutamente comum o acúmulo de dívidas em um país e, é claro, por razões econômicas, como por exemplo, a baixa renda nacional. E, conseqüentemente, acarreta-se serias dívidas públicas, pois a própria arrecadação de tributos não equivale aos pagamentos internos. Nesse contexto, surge as guerras nacionais.
Outrora, as lutas existiam por causas revolucionárias ou para liberdade econômica. Contraditoriamente, em voga, percebemos a crise política se dividindo em dois fatores:
a) Os déficits na manipulação do orçamento:
b) Os grandes planos de obras públicas.
A questão política-econômica, é que para o estado realizar as políticas fiscais estimulantes (ação sobre setores e ação sobre toda a economia do país) corta-se uma parte das cobranças tributárias, restando as despesas nacionais. E, para quitá-los, é solicitado dinheiro emprestado do exterior, sem a cobertura de imposto para obras públicas, é lançado um empréstimo, normalmente de fora.
Os empréstimos sempre é desviado para o setor privado. Com a alta concorrência as taxas de juros são elevadas e oferece-se aos prestadores privilégios (isenção de impostos) para driblar tal concorrência.
Portanto é claro que visualizamos um ciclo na dívida:
a) É necessário obras públicas;
b) Os impostos não cobram os planos;
c) Com despesas nacionais, lançou-se empréstimos fora para custear as obras da nação;
d) A dívida nasce e para quitá-las é utilizado o necessário para educação, saúde, moradia e etc...
É um esquema muito continuo no Brasil e que, realmente demonstra os perigos que causa as dívidas externas no sistema político-social-econômico de uma nação.

*Solidariedade Internacional
Nesse sentido, resplandece a solidariedade internacional, onde sempre os países subdesenvolvidos sempre estão subordinados aos países desenvolvidos. E esses últimos, procuram dar um tratamento especial com tal impasse, através de auxílios, em bens capitais e serviços, onde avultam as doações; e para as trocas ou estados de baixa renda, ora fixando-lhes melhores preços, ora cedendo-lhes preferências nas aquisições.

Solidariedade internacional e acesso à educação



Recentemente fomos surpreendidos pela decisão histórica da Espanha em perdoar uma dívida de 60 milhões de Euros pela Argentina com o compromisso de investir o montante em educação. Este aspecto deveria ser observado também sob o ponto de vista cultural, verdadeiro alicerce para o desenvolvimento real de todas os setores que englobam a vida humana.
O que temos até agora é uma iniciativa à redução da dívida externa dos países em desenvolvimento sob uma ótica voltada para o acesso da educação e pode-se acrescentar aí o conseqüente combate à pobreza em todo o planeta, mas esta deveria estar voltada também para o desenvolvimento integral do ser humano abrangendo a cultura como um todo.
Por outro lado, esse perdão é, sem dúvida, uma contribuição inteligente e viável para mudar a realidade educacional destes paises. Assim, esses novos recursos poderiam promover o desenvolvimento social de fato.
Novamente, aproximando-nos da questão, temos que, se por um lado está provado e amplamente aceito pela comunidade internacional que o investimento em educação dá retorno social e econômico, por outro lado percebe-se a dificuldade na perpetuação e manutenção desses processos sócio-culturais.
Essa equação que tem se revelado frágil só poderá ser revista na medida em que se aceite o fator cultural como relevante, tendo a cultura como pano de fundo para garantir que sejam irreversíveis as tomadas de consciência.
Não se pode mais ficar subindo e descendo degraus, (às vezes, até descendo dois para cada um que subimos). É evidente a necessidade da geração de conhecimento e cultura para se alcançar o desenvolvimento sustentável global, seja lá o que isso signifique.
Surge agora mais uma chance. É bem verdade que a ofensiva política em favor da conversão da dívida em investimentos em educação, iniciada por volta de 2003 em fóruns internacionais, ganha força ainda não mesurada com a inédita decisão do governo espanhol.
E com ela abrem-se novas possibilidades e surgem novos significados que devem servir para redimensionar o seu enorme potencial.
É a hora certa para que os ministros de educação, de finanças - e os ministros da cultura, apresentem argumentos sólidos na proposta conjunta que devem construir e apresentar nas negociações internacionais, sejam com países credores, sejam com as instituições financeiras de grande porte, leia-se Banco Mundial, o BID e o FMI.
“Transformar a idéia da conversão da dívida em uma ação prática que beneficie os parceiros do Mercosul requer a firme decisão de cada um dos países de tratar o assunto como uma prioridade nacional e como uma política global de elevado alcance social”, diz Jorge Werthein, representante da Unesco no Brasil.
Mais que óbvio, trata-se da possibilidade de uma mudança profunda no âmbito das nações. Sobretudo se acrescentamos nesse entendimento o papel cultural como protagonista.

Perdão da dívida externa aprovado para os países pobres

O plano em torno do perdão da dívida externa do 18 países mais pobres do mundo* caminha para sua efetividade. O Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial, concordaram em perdoar a dívida externa dessas nações carentes, uma ação proposta pelo G8 - o grupo das sete nações mais industrializadas do planeta (Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Reino Unido,Alemanha e Japão) mais a Rússia.
O primeiro passo para a concretização e configuração deste perdão foi dado através de um grupo de ativistas, liderados pelo cantor Bono Vox da banda irlandesa U2, onde através concerto Live Eight, pressionaram os representantes do G8, reunidos simultaneamente, na Escócia, em Julho de 2005.
Há um otimismo das ONGs em relação ao aspecto desenvolvimentista para o financiamento e melhoria a educação, a saúde, o saneamento básico e outros setores vulneráveis, mas com prudência com relação à possibilidade de extensão a demais nações carentes.
O uma questão que preocupa os membros do G8 é com relação as verbas para o desenvolvimento, ficando acertado que o dinheiro para custear o perdão da dívida externa seria arrecadado não dos cofres dos países credores, mas de outras fontes, ainda que este ponto não esteja totalmente esclarecido. A garantia de que esta ajuda vai continuar sendo fornecida independentemente do alívio do débito dos países pobres foi uma vitória. Com a medida de sanear desta maneira a dívida de países carentes, uma das Metas do Milênio - a de diminuir pela metade o índice de pobreza no mundo - se aproxima um pouco mais de sua concretização. O plano da ONU lançado em 2000 pretende até 2015 não só diminuir o número de pessoas vivendo na pobreza, mas também garantir melhores condições dos serviços de saúde, de educação, de trocas comerciais mais justas, entre outras prioridades.
Uma grande parcela de responsabilidade para reforçar a decisão tomada pelos países membros do FMI e Banco Mundial foi deixada para os associados da Organização Mundial do Comércio (OMC) para solucionar em conjunto temas como o fim das barreiras comerciais possibilitando assim aos países pobres e os em vias de desenvolvimento vão poder colocar seus produtos no mercado mundial com preços compensadores e mais justos.



* Na lista dos 18 países considerados mais pobres do mundo estão: Benin, Bolívia, Burkina Faso, Etiópia, Gana, Guiana, Honduras, Madagascar, Mali, Mauritânia, Moçambique, Nicarágua, Níger, Ruanda, Senegal, Tanzânia, Uganda e Zâmbia. Mais outras 20 nações pobres podem também ser beneficiadas futuramente,pelo relaxamento de seus débitos externos.

Uma crítica a “solução” do FMI

A partir de 1982, quando a crise da dívida estourou de forma vingativa, o FMI implantou gradualmente seus “programas de ajustamento” aos países devedores, visando com isso cortes nos seus níveis de produção e nos padrões de vida, gerando assim reservas cambiais para atender ao serviço da dívida. Os resultados, em muitos casos, foram explorações sociais e políticas, já que se visava a todo custo, reduzir consideravelmente a “inflação”.
Com o passar do tempo o caminho parece estar cheio de obstáculos intransponíveis, há poucos indícios de alívio das pressões sociais a favor de uma expansão mais rápida. Mas na visão do Fundo, os países devedores recuperariam o nível de produção per capita de 1980 a 1989. Mesmo esse modesto incremento não poderia servir à melhoria do padrão de vida, pois uma parcela maior do PIB provavelmente teria de ser utilizada na obtenção de divisas para atender o serviço da dívida ao invés de ser absorvida pelos usos internos e para melhorar o padrão de vida.
Sendo assim, existem duas grandes improbabilidades: a disposição dos bancos para emprestarem e a disposição dos devedores para pagarem. Essas incertezas existem mesmo num cenário do FMI, que se considera relativamente favorável.
Para que os devedores continuem a pagar deve-se levar em conta a facilidade com que poderão expandir suas exportações, e crescer sem que disso derive um aumento das importações, e também dependerá do fluxo de recursos líquidos recebidos pelos países a médio prazo. Dessa forma o FMI fala em estender dinheiro novo aos países para que assim possam pagar a divida antiga e seus juros. Pois na lógica do FMI o montante de dinheiro adicional que for entregue ao país devedor aumentará assim sua disposição em cooperar com o sistema financeiro internacional. Porém isso na prática é diferente, haja vista que se deve levar em conta se os bancos estão preparados para emprestar esses dólares adicionais e se desejam isso. Para o FMI os empréstimos espontâneos só podem ocorrer a medida que os países devedores tenham credibilidade creditícia.
Em termos globais, os efeitos são uniformemente negativos, pois quando as importações de um país devedor são fortemente reprimidas por falta de financiamento adequado, segue-se que cada redução nas exportações de um devedor provavelmente seja acompanhada de uma redução nas exportações dos países industrializados.
Nessas circunstâncias, o protecionismo contra o Terceiro Mundo envolve perdas generalizadas. Mas foram os países em desenvolvimento e pobres que tiveram suas exportações mais obstruídas pelo protecionismo. Na verdade, há um risco real de que o fechamento das oportunidades comerciais ao Terceiro Mundo possa mostrar-se o fator decisivo que terminará por minar a estrutura da dívida, pois foi por esse mesmo meio que muitos dos maiores devedores tornaram-se inadimplentes.

A economia política da inadimplência

Apesar de acreditarmos que não é do interesse dos maiores países devedores parar de cumprir com suas obrigações, está ocorrendo um crescente aumento de países que estão com suas dívidas cada vez mais atrasadas, e isto está acarretando uma generalização da inadimplência, que, por sua vez, está preocupando os maiores bancos dos países avançados. Se os principais devedores resolvessem parar de pagar as suas dívidas externas, não teria como impedir por muito tempo uma crise bancária.
Todos os principais países devedores possuem algumas características que lhes são peculiares e que são elementos altamente explosivos. Além de possuírem uma baixa renda per capita, esta é mal distribuída, o que gera uma maior distância entre ricos e pobres, tornando a sociedade cada vez mais desigual e desumana. As pessoas que foram trazidas do campo para trabalharem nas cidades estão se tornando a cada dia mais militantes na busca por seus direitos de trabalho. Ocorre também que nas propriedades rurais as áreas de terras estão, em sua maioria, concentradas nas mãos de ínfimas pessoas, e aquelas que ainda não possuem um lote, os sem terras, passam a sofrer diariamente uma pobreza cada vez mais preocupante para toda a sociedade.
Essa má distribuição de renda por parte dos países pobres está trazendo uma preocupação mundial de toda a população, pois a subnutrição e a delinqüência estão crescendo num nível assustador e são poucas as entidades realmente preocupadas em solucionar este grande problema, que afeta direta ou indiretamente a todos.
Luís Inácio Lula da Silva, quando líder sindicalista do Partido dos Trabalhadores, proferiu a seguinte frase: “os trabalhadores, embora não tenham tomado os empréstimos, são obrigados a pagá-los às custas da redução do seu padrão de vida”. E isso é o que realmente ocorre nos países devedores, pois através do aumento dos impostos o governo obriga a população, indiretamente, a pagar a dívida externa, independente da sua vontade.
Até o momento, a maioria dos países devedores têm tomado o maior cuidado para evitar uma ação radical que possa prejudicá-los em suas negociações com os países credores, pois ainda têm esperanças de que possa haver algumas mudanças na política desses países com relação a dívida externa, podendo criar formas alternativas de pagamento que não prejudiquem o crescimento e funcionamento dos países mais endividados, permitindo que eles possam utilizar seus rendimentos em aplicações no próprio país, e não somente para efetuar o pagamento da dívida.
Apesar da vontade de muitos governantes em parar de pagar a dívida externa, vários estudiosos no assunto dizem que a inadimplência com relação à divida seria muito pior para um país devedor inadimplente e traria conseqüências ainda mais drásticas do que o seu pagamento.
Se, por algum motivo, um determinado país resolvesse parar de efetuar o pagamento da dívida com o seu credor, seria extremamente complicado para este requer, na própria justiça, um maior empenho do país devedor em pagar o que deve, encontrando diversos empecilhos legais, que só trariam transtornos ao país credor. Nesse sentido, os bancos internacionais têm se utilizado de uma arma eficaz na tentativa de manter o país devedor efetuando o pagamento da dívida: a ameaça de corte do crédito. Dessa forma, os países devedores teriam que pagar por suas importações e esperar o pagamento de suas exportações, não existindo, assim, nenhuma espécie de crédito para servir de ponte entre essa lacuna e, como conseqüência, as exportações teriam que ser reduzidas drasticamente, gerando um grande transtorno ao país devedor.

Os riscos e custos da inadimplência

A falência de algum dos principais devedores ou de vários pequenos devedores traria sérios problemas, não somente para os bancos internacionais como também para a própria economia mundial.
Na realidade, os países devedores, ao se tornarem inadimplentes, buscam essa “solução” na esperança de que, com o dinheiro que poupam com a interrupção do pagamento da dívida, possam utilizá-lo em investimentos no próprio país, a fim de aumentar o seu crescimento, ampliando suas exportações e, conseqüentemente, o seu produto interno.
Não será através da suspensão do pagamento da dívida externa, porém, que o país devedor se desenvolverá, mas o que se deve buscar é conciliar o pagamento da dívida com uma política de balança comercial favorável, tornando assim o país mais forte economicamente ou, melhor ainda, que os países mais ricos, geralmente os credores, procurem perdoar, se não totalmente, mas pelo menos parcialmente a dívida desses países mais pobres, auxiliando-os em seu crescimento e, participando assim, duma modificação da economia mundial, diminuindo a incidência de países pobres e tornando o mundo num lugar mais humano, onde a solidariedade predomine.

A solidariedade como último recurso

Num momento em que o mundo grita por transformações urgentes, é importante lembrar que, para atender às necessidades reais de um país pobre não basta apenas novas regras se não houver uma efetiva abertura social dos países mais ricos para com os pobres, lembrando de resgatar valores que a sociedade, em vista dos avanços tecnológicos e a busca sempre mais voraz em busca do enriquecimento, já não lembra mais.
O desafio para a construção de uma nova sociedade que seja mais democrática e humana já está lançado; resta saber se nossas autoridades competentes serão capazes de compreender a gravidade da hora presente exigindo, assim, uma reformulação da estrutura social em que vivemos, alterando prioridades governamentais e atacando de frente o problema da má distribuição de renda para corrigir os desníveis mais gritantes.
Todas as pessoas e entidades que se empenham para que haja uma maior preocupação, por parte das autoridades mais significativas de diversos lugares, buscam um mesmo objetivo: a construção de um mundo melhor. Mas para que esse sonho seja efetivamente realizado, é preciso que os países mais ricos procurem amenizar as dívidas de países pobres, permitindo que eles se desenvolvem mais, tornando o mundo um lugar mais solidário e justo.
Já existem por todo o mundo organizações preocupadas em criar programas que integrem diversas culturas, com o objetivo de aproximar povos e culturas diferentes, promovendo a paz entre nações e propiciando a cultura do pacifismo e da solidariedade entre indivíduos e povos.
Não podemos nos esquecer que a globalização, embora algumas vezes assuste e preocupe, é positiva para o crescimento, para o intercâmbio entre as culturas e para o acesso de todos à prosperidade material.
De acordo com o autor João Baptista Herkenhoff, “o desenvolvimento exige a instauração, no mundo, de uma ordem social justa. Esta ordem supõe que seja eliminada a exploração sistemática do homem pelo homem e de nação por nação.” (1994, p. 61).


Sede do Banco Mundial, em Washington, EUA

Conclusão

A solidariedade internacional para assumir um aspecto realmente desenvolvimentista e reestruturador é preciso que venha acompanhada de mecanismos, tal como, o comprometimento com a questão educacional, e a cima de tudo, cultural. Não basta que se somente excluam dívidas, é necessário que estas nações contempladas firmem com a responsabilidade de busca de alternativas internas, políticas de crescimento e independização. A possibilidade de uma mudança profunda no âmbito das nações virá unicamente se acrescentamos nesse entendimento o papel cultural como protagonista.

Referências bibliográficas

PEREIRA, André Gonçalves e QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. 3ª ed. Coimbra: Livraria Almeidina, 1997.

SAMPSON, Antony. Os credores do mundo. Rio de Janeiro: Record, 1981.

LEVER, Harold. A dívida perigosa. São Paulo: Vértice, 1987.

ROBERTS, Richard. Por dentro das finanças internacionais: guia prático dos mercados e instituições financeiras. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000.

DOLINGER, Jacob. A dívida externa brasileira: Solução pela via arbitral. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988.

Wednesday, May 03, 2006

Dicionário



Carta Precatória

Meio que dispõe o juiz de fazer cumprir os atos processuais (citação, penhora, apreensão, etc), fora dos limites territoriais da sua comarca, ou seja, os atos devem ser praticados em comarca diversa de onde corre o processo. É dirigida ao juiz de mesma categoria jurisdicional. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz.

 
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